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Começa dia 07 de Março o prazo para enviar a Declaração IRPF 2019. Prepare-se!

Foi publicada na madruga do dia 22 de Fevereiro a Instrução Normativa que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda pessoa Física referente ao ano-calendário de 2018 – DIRPF 2019. Ao contrário dos outros anos o prazo de entrega começará no dia 07/03/2019 e irá até o último dia de Abril. Apresento abaixo algumas informações e regras para você já ir se preparando.
O que vai mudar?
Algumas mudanças já são prometidas pela Receita Federal desde 2018. Dentre as mais importantes temos:
1. Em 2019 será obrigatório informar o CPF de todos os dependentes, até mesmo de recém-nascidos.
2. Passará a ser obrigatório inserir todos os detalhes dos bens. Por exemplo, no caso dos imóveis, será pedido área do imóvel, data de aquisição, número de registro de inscrição em órgão público e cartório. No caso de instituições financeiras, será solicitado onde o CNPJ dos locais onde o contribuinte tem conta corrente e aplicações financeiras. No caso de veículos, número do RENAVAM. Em 2018 a inserção dos dados era facultativa mas a promessa é que em 2019 passe a ser obrigatório.
Quem precisa declarar?
No dia 25/01/2019 foi publicada a Instrução Normativa Nº 1.869, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500/14, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Ao que tudo indica as regras obrigatoriedade serão as mesma de 2018, que são:
Contribuintes que obtiveram rendimento tributável anual superior a R$ 28.559,70.
Quem teve rendimentos não tributáveis, ou tributáveis direto na fonte, que superam os 40 mil reais. Ex: Bolsas de estudo, rendimentos de poupança, etc.
Aqueles que possuírem imóveis ou terrenos cujo valor esteja acima de 300 mil.
Trabalhadores rurais com renda anual bruta acima dos R$ 142.798,50.
Quem investiu na bolsa de valores ou qualquer outra aplicação do mercado de capitais – não importando neste caso o valor.
Quem recebeu até o dia 31 de dezembro de 2018 bens com valor superior aos 300 mil reais.
Cidadãos que passaram à condição de residentes no país e estavam no Brasil dia 31 de dezembro de 2018.
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Teve imposto retido na fonte em qualquer mês do ano. Ex: imposto de renda retido em ações trabalhistas.
Quem é considerado isento?
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2017.
Quem pode ser declarado como Dependente?
Cônjuge ou companheiro:
- companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
Filhos e enteados:
- filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Irmãos, netos e bisnetos:
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
Pais, avós e bisavós:
- na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76
- na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2018, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração.
Menor pobre:
- menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
Tutelados e curatelados:
- pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Declarações e procedimentos especiais.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA EM AÇÕES JUDICIAIS
Declaração especial realizada para contribuintes que receberam valores em ações judiciais derivados de anos calendários anteriores. É uma declaração que gera alto índice de malha fina e deve ser feita por profissional especializado (clique aqui e saiba mais)
GANHOS DE CAPITAL E CARNÊ LEÃO
O programa de ganho de capital e o programa de carnê leão devem ser acoplados à declaração de imposto de renda a fim de ter seus dados importados para esta.
RENDIMENTOS DE MEI
Muitos contribuintes acham que por serem MEI estão dispensados de realizar a Declaração IRPF ou pagar imposto entretanto isso não é verdade. Clique aqui e saiba mais sobre isso.
Que documentos devo separar?
O conjunto básico de documentos necessários para realizar a Declaração de IRPF é:
- Número do Título de Eleitor;
- Informes de rendimentos recebidos das fontes pagadoras (empresas que teve outem vínculo empregatício, bancos, corretoras, etc). Do contribuinte e dos dependentes.
- Informe de rendimentos recebidos a título e dividendos de empresa do qual seja sócio cotista. Do contribuinte e dos dependentes;
- Informe de dívidas (caso tenha contraído qualquer empréstimo ao longo do ano). Do contribuinte e dos dependentes;
- Informes de valores relativos a planos de saúde (exclusivo para quem tem plano de saúde em nome de pessoa física - CPF). Do contribuinte e dos dependentes;
- Cópias de recibos/notas fiscais fornecidos a pacientes/clientes no caso de autônomos/profissionais liberais. Do contribuinte e dos dependentes;
- Livro-caixa no caso de autônomos. Do contribuinte e dos dependentes;
- Informe de rendimentos do INSS no caso de quem recebe benefícios previdenciários ou de entidades de previdência privada. Do contribuinte e dos dependentes;
- Informes de pagamento de contribuições a entidades de previdência privada. Do contribuinte e dos dependentes;
- Recibos/carnês/informe anual de pagamento de despesas escolares dos dependentes ou do próprio contribuinte;
- Recibos de aluguéis pagos/recebidos em 2018 referente a imóveis em nome do contribuinte e dos dependentes;
Nome e CPF dos beneficiários de despesas com saúde;
Notas fiscais/recibos de pagamentos a pessoas jurídicas do ramo da saúde, como hospitais, planos de saúde, clínicas de exames laboratoriais etc. Do contribuinte e dos dependentes;
- Nome e CPF de beneficiários de doações/heranças com respectivo valor e data da operação;
- Nome, CPF e data de nascimento dos dependentes. CPF obrigatório para qualquer idade.
- Nome e CPF de ex-cônjuges e de filhos para comprovar o pagamento de pensão alimentícia;
- Dados do empregado doméstico (nome, CPF e número PIS/NIT) com os valores pagos ao longo do ano a título de INSS PATRONAL;
- Escrituras ou Contratos de compra e/ou venda de imóveis ou terrenos, adquiridos ou vendidos em 2018. Do contribuinte e dos dependentes;
- Documento de compra e/ou venda (CRLV) de veículos vendidos ou adquiridos em 2018. Caso o veículo tenha sido vendido é necessário enviar CPF/CNPJ do comprador e valor da operação. Do contribuinte e dos dependentes;
- Documentos sobre rescisões trabalhistas, com valores individualizados de salários, férias, 13º salário, FGTS etc. (ENVIAR TRCT). Do contribuinte e dos dependentes:
- Caso tenha recebido ação trabalhista em 2018 CLIQUE AQUI para ler sobre o que precisará enviar;
A declaração poderá ser feito pelo método tradicional (download de programa pelo site da RFB) ou por celular através do software "Meu Imposto Renda".